Existem diversas razões para uma empresa investir em outra empresa. Uma empresa pode ser acionista de outra com o intuito de controlá-la unilateralmente, de controlá-la em conjunto com outra(s) entidade(s), de ter alguma influência nas suas decisões estratégicas ou de simplesmente ter um ativo financeiro.
Para a International Financial Reporting Standard (IFRS), a informação contábil que melhor atende aos usuários do relatório financeiro de propósito geral irá depender da natureza dessa relação. Sendo assim, quando uma empresa (investidora) investe em outra empresa (investida) apenas no intuito de obter rendimentos, sua mensuração é principalmente baseada no valor justo da investida no balanço da investidora pois é a base de mensuração que melhor representa a natureza dessa relação.
Por outro lado, se a investidora tem capacidade de exercer influência significativa ou controlar conjuntamente a investida, a norma entende que a informação mais útil envolve trazer as variações no patrimônio líquido dessa investida para o balanço da investidora por meio de uma equivalência patrimonial. Como se os seus balanços estivessem conectados, mas, ainda assim, os ativos líquidos da investida sendo inteiramente representado por uma conta de investimento, no ativo não circulante do balanço da investidora.
Contudo, se uma investidora adquire controle de uma investida, a consequência contábil é que a informação mais adequada é aquela que trata a duas empresas como partes de uma mesma entidade que reporta. E ao invés de ter os ativos líquidos concentrados em uma única conta de investimento, os ativos e passivos da investidora são consolidados junto com os ativos e passivos da investida, que estará representada nos diversos itens das demonstrações contábeis. Esse tratamento contábil é, portanto, a forma de representar, pela essência econômica, os limites de uma entidade. Considerando não apenas sua forma jurídica, mas as relações de controle que irão compor uma entidade que reporta, conforme definido na Estrutura Conceitual.
As demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo econômico, em que os ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única entidade econômica.
De acordo com o CPC 18 (R3)/IAS 28, “se o investidor mantém direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), vinte por cento ou mais do poder de voto da investida, presume-se que ele tenha influência significativa, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário. Por outro lado, se o investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ele não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente demonstrada”.
Apesar da indicação da norma acerca da porcentagem em que se presume a existência ou inexistência de influência significativa, em muitas empresas é preciso exercer julgamento para avaliar se existe ou não influência significativa. A norma orienta que a influência significativa pode ser evidenciada por aspectos como:
1) Representação no conselho de administração ou diretoria
2) Participação no processo de elaboração de políticas
3) Operações materiais entre as entidades
4) Fornecimento de informação técnica essencial
É plausível, por exemplo, que uma empresa possa ter influência significativa sobre outra, mesmo que possua menos de 20% de poder de voto, se a investidora é um cliente muito representativo da investida, da qual a investida possui considerável dependência em termos de geração de receita. É também plausível que uma empresa possua influência significativa em outra, mesmo possuindo menos de 20% do poder de voto, caso ela possua acordo de acionistas que lhe garante a indicação de membros do conselho de administração ou da diretoria. Quando uma investida possui influência significativa em uma investidora, podemos chamar essa investida de coligada.
Segundo o CPC 36 (R3)/IFRS 10, “um investidor controla a investida quando está exposto a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida”. Assim, a entidade que tem uma ou mais controladas torna-se uma controladora, e a entidade controlada por esta torna-se sua controlada.
O Manual de Contabilidade Societária reforça alguns aspectos sobre a definição de “poder”. Segundo Santos et al. (2023), quando a investida é gerida por poder de voto, a parte que possuir direta ou indiretamente mais da metade (50%) do poder de voto, presume-se, tem controle sobre essa investida. Entretanto, podem existir situações em que a investida não seja gerida por poder de voto, ou só pelo poder de voto, caso em que se torna necessário analisar a natureza dos
“direitos” das partes, bem como quais são as “atividades relevantes” dessa investida e como são geridas pelas partes.
O controle envolve o poder sobre a investida para dirigir suas atividades relevantes e usar esse poder em benefício do investidor. Portanto, o controle não abrange apenas o acionário, mas também o poder decisório acerca das atividades relevantes (que afetam significativamente o desempenho) da investida. Outro aspecto importante é entender que o controle é definido pela capacidade de usar o poder. Se uma empresa é capaz de controlar ela possui controle, mesmo que, na
prática, ela costume tomar decisões em conjunto com outros acionistas.
Alguns exemplo de atividade relevantes são:
1) Compra e venda de bens ou serviços
2) Gestão de ativos financeiros
3) Seleção, aquisição e alienação de ativos
4) Pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos
5) Determinação de estrutura de capital
O controle conjunto é o limiar entre o controle individual e a influência significativa. O CPC 19 (R2)/IFRS 11 define o controle conjunto como “o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle”. Nesse caso, a palavra chave para entender o controle conjunto é a “unanimidade”.
Por exemplo, se as atividades relevantes são dirigidas por maioria de votos e não há outros acordos contratuais, presume-se que a condição de unanimidade só seria satisfeita entre dois acionistas (A e B), onde cada um possui 50% dos direitos de voto. Isso porque A sempre precisará convencer B e vice-versa para decidir sobre qualquer assunto. Se um terceiro acionista (C) surgir, a condição de unanimidade é quebrada pois haverá a possibilidade de diferentes combinações na tomada de decisão. Se A mantém os 50%, ele poderá convencer B ou C para uma tomada de decisão, de modo que não há controle conjunto entre A e B, ou entre A
e C, nem tampouco de A, B e C.
As configurações de unanimidade podem mudar, no entanto, se as decisões não forem tomadas por maioria simples. Por exemplo, se forem tomadas por 75% de votos. Nesse caso, se A possui 50%, B possui 30% e C 20%, todas as decisões precisam do consentimento de A e B. Pois mesmo que A convença C, ele não terá os 75%. Da mesma forma, B não irá conseguir decidir sem o consentimento de A. E C não conseguirá decidir sem o consentimento de ambos A e B. A e B, por outro, podem decidir sem o consentimento de C. Portanto, há um controle conjunto de A e B.
Por fim, é possível também que o caráter de unanimidade decorra de acordos contratuais. Os acionistas podem ter acordos de acionistas para tomar decisões de forma unânime independentemente dos direitos de voto que cada um possui.
O método de equivalência patrimonial (MEP) está normatizado no Brasil por meio do CPC 18 (R3), que corresponde ao IAS 28. Contudo, esse é um dos casos em que a versão brasileira da norma não é exatamente igual à sua versão emitida pelo IASB. Isso porque, no IFRS, o MEP é o método de contabilização aplicado às coligadas e empreendimentos controlados em conjunto. Nas controladas, por outro lado, não existe a necessidade de fazer MEP pois o tratamento contábil é a consolidação, que será apresentada mais à frente. No Brasil, no entanto, precisa-se apresentar não apenas o balanço consolidado, mas também o balanço individual
(balanço da controladora). Para apresentar esse balanço, o CPC 18 (R3) introduz a aplicação do MEP também aos investimentos em controladas.
O método de equivalência patrimonial consiste em reconhecer inicialmente a participação societária pelo custo e em momentos subsequentes, o valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do período, gerados pela investida após a aquisição. A participação do investidor no lucro ou prejuízo do período da investida deve ser reconhecida no resultado do investidor. As distribuições recebidas da investida (por exemplo, a título de dividendos ou juros sobre capital próprio) reduzem o valor contábil do investimento. Ajustes no valor contábil do investimento também são necessários pelo reconhecimento da participação proporcional do investidor nas variações de saldo dos componentes dos outros resultados abrangentes da investida.
O procedimento para o MEP envolve também ajustar as transações entre a investidora e a investida. Podendo, essas transações, serem:
Downstream: quando a investidora vende ativos para a investida.
Upstream: quando a investida vende ativos para investidora
Os lucros decorrentes dessas transações devem ser reconhecidos no balanço da investidora apenas na proporção da participação de outros investidores nesse resultado. Em outras palavras, é preciso ajustar a receita de equivalência patrimonial, para que os lucros não realizados sejam eliminados na proporção da participação investidora na investida quando se tratar de coligada ou empreendimento controlado em conjunto ou integralmente quando se tratar da controlada.
Por exemplo, supondo que a investidora vendeu para a investida, por R$ 200, mercadorias que foram adquiridas pela investidora por R$ 100. Suponha também que a participação da investidora na investida é de 40%, que o lucro da investida foi de R$ 500 e que 50% dessas mercadorias foram vendidas a terceiros.
Pelo MEP, teremos uma receita de equivalência patrimonial de R$ 200 (40% de R$ 500).
D – Participação societária (ativo – investimento) – R$ 200
C – Receita de Equivalência Patrimonial – R$ 200
Contudo, em virtude de que parte dessa mercadoria não foi vendida a terceiros, temos R$ 50 (50% de 200 – 100) que não foi realizado pela venda direta a terceiros. Supondo que nesse caso temos uma coligada, podemos dizer que desses R$ 50, uma parte desse lucro foi assumida pelos demais acionistas da investida, sendo, de fato, não realizado apenas a proporção da investidora nesse lucro: R$ 20 (40% de R$ 50).
D – Lucro Não Realizado (Ajuste no ativo – investimento) – R$ 20
C – Lucro Não Realizado (Ajuste no resultado – receita de equivalência patrimonial) – R$ 20
Se estivéssemos falando de uma controlada, no entanto, não haveria acionista independente assumindo parte desse lucro, mesmo que a investidora controlasse com menos de 100% dos direitos de votos. Não existe “meio controle”. Logo, todo o lucro intercompanhias das mercadorias não vendidas a terceiros é não realizado. E o ajuste ficaria:
D – Lucro Não Realizado (Ajuste no ativo – investimento) – R$ 50
C – Lucro Não Realizado (Ajuste no resultado – receita de equivalência patrimonial) – R$ 50
Se houver outros resultados abrangentes (ORA), esses resultados são incorporados ao investimento também por meio de outros resultados abrangentes no balanço da investidora. Por exemplo, se há um aumento no patrimônio líquido da investida decorrente de ativo financeiro avaliado por meio de ORA, no valor de R$ 20, a contabilização fica:
D – Participação societária (ativo – investimento) – R$ 20
C – Participação em ORA (PL) – R$ 20
Algumas mudanças no patrimônio líquido podem acontecer em decorrência de operações com outros acionistas e mudança na participação relativa da empresa. Por exemplo, a empresa pode emitir mais ações para outro acionistas, fazendo que a participação da empresa no PL mude. Se o acionista adquire as novas ações pelo valor patrimonial da ação, a participação dos demais acionistas é diluída. De modo similar, se a empresa recompra ações de um acionista, a participação dos demais acionistas será concentrada. Essas operações não terão efeitos para fins de MEP se o investimento continuar sendo classificado da mesma maneira e se as operações ocorrerem com base no valor patrimonial da ação. Contudo, normalmente essas operações são feitas em valores superiores ao valor patrimonial da ação, o que implica na necessidade de fazer ajustes no investimento.
Por exemplo, considere que a investida do exemplo anterior emitiu novas ações para um novo acionistas. Como a investidora não adquiriu novas ações, sua participação será diluída. Supondo que a diluição fez com que a participação caísse de 40% para 25%. Nesse caso, a investida continuaria sendo uma coligada, mas é preciso avaliar o efeito da entrada desse novo acionista no MEP. Se as novas ações são vendidas pelo valor patrimonial, a diluição de 40% para 30% irá corresponder exatamente ao aumento do PL decorrente da entrada do novo acionista. Por exemplo, o PL pode ter aumentado de R$ 100 para 160, com a entrada novo acionista. Nesse caso, observe que 40% de 100 é R$ 40 e 30% de 160 também é R$ 40. Logo, o efeito no investimento é zero. Por outro lado, se a entrada do novo acionista faz com que o PL suba de 100 para 200, haverá R$ 40 de aumento no PL acima do valor patrimonial. Esse aumento é distribuído entre todos os acionistas após a emissão. Sendo assim, a investidora terá uma participação de 30% no R$ 40 que foi aumentado no PL decorrente dessa operação.
Contabilizado, também como um ajuste no PL da investidora.
D – Participação societária (ativo – investimento) – R$ 12
C – Mudança de Participação Relativa (PL) – R$ 12
O objetivo da consolidação é apresentar aos usuários da informação contábil, principalmente acionistas e credores, os resultados das operações e a posição financeira da sociedade controladora e de suas controladas, como se o grupo econômico fosse uma única entidade. Isso permite uma visão mais geral e abrangente e melhor compreensão do que diversas demonstrações isoladas de cada empresa do grupo.
Efetivamente, a análise individual das diversas demonstrações contábeis faz perder a visão do conjunto, do desempenho global do grupo ou do conjunto completo de ativos e passivos que estão sob controle da entidade controladora. Por outro lado, as inúmeras transações realizadas entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico necessitam ser eliminadas nas demonstrações consolidadas, obtendo-se, assim, apenas os valores apurados em função de operações efetuadas com terceiros alheios ao grupo.
Deverão elaborar demonstrações contábeis consolidadas as entidades que controlarem outras entidades, incluindo nesse conceito as entidades controladas em conjunto e as sociedades de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta.
O CPC 36 (R3)/IFRS 10 estabelece que a entidade controladora deve apresentar demonstrações consolidadas a partir da data em que o investidor obtiver o controle da investida e cessa quando o investidor perder o controle da investida. Como regra geral, a data-base para a consolidação deverá ser a mesma para as demonstrações contábeis da controladora e das controladas, a menos que isso seja impraticável (quando uma ou mais controladas não concluir o encerramento de suas demonstrações no momento da consolidação com a controladora). Nesse caso, excepcionalmente, será permitida uma defasagem de até 60 dias.
Para que a consolidação seja realizada é necessário que as empresas tenham critérios contábeis uniformes, ou seja, as políticas contábeis utilizadas nas controladas devem ser iguais àquelas praticadas pela controladora. Caso contrário, as empresas podem estar somando ativos, passivos, receitas e despesas apuradas com critérios de avaliação e classificação diferentes entre si.
Além disso, as demonstrações consolidadas deverão refletir apenas as operações do grupo econômico com terceiros. Dessa forma, as transações comerciais entre controladora e controlada devem ser eliminadas das demonstrações contábeis consolidadas. Rios e Marion (2020) destacam que essas transações envolvem, geralmente, prestações de serviços e vendas de imobilizados e estoques, sendo necessário manter um adequado controle dessas transações e dos saldos entre as empresas do mesmo grupo econômico (intragrupo).
O procedimento de consolidação das demonstrações contábeis deverá ser baseado nos seguintes passos:
1) Itens similares de ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora com os de suas controladas devem ser somados.
2) Deve ser eliminado o valor contábil do investimento da controladora em cada controlada e a parcela da controladora no patrimônio líquido de cada controlada.
3) Devem ser eliminados integralmente ativos (direitos a receber) e passivos (obrigações a pagar), patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa intragrupo relacionados a transações entre entidades do grupo.
4) Deve ser apresentado nas demonstrações contábeis a participação dos acionistas não controladores
No balanço patrimonial consolidado, deve-se apresentar o conjunto de ativos líquidos sob comando da entidade controladora, o que envolve seus próprios ativos e passivos e também os das entidades que ela controla. É por essa razão que, independentemente da proporção de propriedade, 100% dos ativos e dos passivos das entidades controladas integram o balanço consolidado, juntamente com os ativos e passivos da controladora.
Existem ainda algumas situações que podem exigir tratamentos adicionais àqueles mencionadas aqui como procedimentos gerais. Nos próximos tópicos serão
discutidos alguns desses tratamentos adicionais.
Para complementar as informações evidenciadas nas demais demonstrações, deverão ser incluídas informações adicionais nas notas explicativas que contenham:
a) as denominações e o percentual de participação em cada entidade controlada;
b) as principais características das controladas;
c) os procedimentos utilizados na consolidação;
d) o valor dos principais grupos de ativos, passivos e do resultado das entidades sob controle conjunto;
e) a razão, se houver, pela qual os componentes patrimoniais de uma ou mais controladas não foram avaliados pelos mesmos critérios utilizados pela controladora;
f) as razões dos motivos que determinaram a inclusão ou a exclusão de uma entidade controlada durante o exercício, bem como os efeitos decorrentes dessa inclusão ou exclusão;
g) em relação à defasagem de data-base dos demonstrativos, a natureza e os montantes de ajustes efetuados em razão dessa ocorrência;
h) os efeitos da variação de percentual de participação na controlada dentro do mesmo exercício.
Para melhor solidificação do conteúdo abordado, é apresentado a seguir um exemplo hipotético que ilustra os principais procedimentos de consolidação discutidos anteriormente.
Nesse exemplo utilizaremos as seguintes informações:
a) A Companhia A (Cia A) detém 70% de participação na Companhia B (Cia B), sendo o Patrimônio Líquido da Companhia B no valor de R$ 9.000,00;
b) A Cia A tem direitos a receber da Cia B no total de R$ 4.000,00; enquanto a Cia B tem direitos a receber da Cia A, R$ 3.600,00;
Diante dessas informações, pode-se supor que a companhia A detém controle sobre a companhia B, por esse motivo deverá realizar a consolidação das demonstrações contábeis. O valor do investimento da Cia A na Cia B deverá ser ajustado nas contas de Investimento e Patrimônio Líquido (ajuste 1). O valor correspondente aos acionistas minoritários (30%) deverá estar expresso em conta específica separada do Patrimônio Líquido das entidades consolidadas (ajuste 2). Os efeitos relativos a transações entre a Cia A e Cia B deverão ser eliminados na demonstração consolidada (ajustes 3 e 4). Apesar de a Cia A deter 70% de participação, a consolidação deverá ser realizada com 100% dos valores das contas presentes nas demonstrações individuais da Cia B, dessa forma, os saldos das demais contas que não foram ajustadas deverão ser somados. O quadro 1 esquematiza a consolidação das demonstrações contábeis desse exemplo hipotético.
Quadro 1: Consolidação Hipotética de Balanço Patrimonial
Contas |
Cia A |
Cia B |
Eliminações (débito) |
Eliminações (crédito) |
Consolidado |
Caixa |
100 |
400 |
|
|
500 |
Contas a Receber (3ºs) |
800 |
3700 |
|
|
4500 |
Contas a Receber (B) |
|
4000 |
|
4000 (3) |
0 |
Contas a Receber (A) |
3600 |
|
|
3600 (4) |
0 |
Investimentos em B |
6300 |
|
|
6300 (1) |
17000 |
Imobilizado |
12000 |
5000 |
|
|
17000 |
TOTAL |
22800 |
13100 |
|
|
22000 |
Contas a Pagar (3ºs) |
8000 |
500 |
|
|
8500 |
Contas a Pagar (B) |
4000 |
|
4000 (3) |
|
0 |
Contas a Pagar (A) |
|
3600 |
3600 (4) |
|
0 |
Acionistas Não Controladores |
|
|
|
2700 (2) |
2700 |
Patrimônio Líquido |
10800 |
9000 |
6300 (1) 2700 (2) |
|
10800 |
TOTAL |
22800 |
13100 |
16600 |
16600 |
22000 |
Nesse exemplo apresentado é possível acompanhar os três procedimentos gerais listados no tópico 3.1 para realização da consolidação das demonstrações contábeis, além do procedimento para contabilização da parcela referente aos acionistas minoritários apresentado no tópico 3.4.
Adicionalmente, para visualizar um exemplo real de consolidação de demonstrações contábeis envolvendo “joint ventures”, consulte o livro “Casos para Ensino em Contabilidade Societária” (Lemes, 2014).
De acordo com o CPC 36, uma entidade pode deixar de aplicar a consolidação das demonstrações contábeis se satisfizer as seguintes condições:
a) a controladora é ela própria uma controlada de outra entidade;
b) seus instrumentos não são negociados publicamente;
c) não tiver arquivado nem estiver em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis junto a uma Comissão de Valores Mobiliários;
Além dessa excepcionalidade, a Instrução Normativa da CVM também informa que poderão ser excluídas do processo de consolidação as sociedades controladas que se encontrem com evidências de perda de continuidade ou ter sido formalizada a venda em futuro próximo por parte da controladora.
Em uma situação que a controladora perder o controle sobre uma controlada, aquela deverá realizar procedimentos para que suas demonstrações consolidadas deixem de contemplar os saldos das contas da ex-controlada. Dessa forma, a controladora deverá realizar alguns procedimentos similares àqueles mencionados no 3.1, mas em sentido diferente: desreconhecer ativos e passivos da ex-controlada do balanço patrimonial consolidado; reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada; e reconhecer o ganho ou a perda financeira associado à perda do controle.
Tópicos Recentes
Atualmente o IFRS está discutindo assuntos relacionados ao IAS 28. Dentre eles, um exposure draft propõe alterações na norma acerca de 2 principais aspectos.
1) Desconsiderar o efeito de lucros não realizados no MEP. Cabe destacar que a discussão aqui é do MEP da coligada ou joint venture no balanço consolidado. No IFRS essa discussão não inclui o balanço individual do contexto brasileiro. Dentre as razões está a noção de que se a entidade não controla a coligada, não há que se falar em lucro não realizado. É como se a ideia de não haver “meio controle” fosse uma via de mão dupla. Se todo o lucro da operação não é realizado quando há controle, então todo o lucro da operação será realizado se não houver controle. Além disso, o IFRS também discute as dificuldades dos preparadores no acesso às informações necessárias para controlar a demonstração da investidora nos lucros não realizados, já que estamos falando aqui de uma empresa que tem apenas influência significativa e pode ter dificuldade em acessar informações proprietárias da investidora. É interessante notar que a sustentação dos argumentos apresentados estão muito ligados à natureza de uma relação onde não há controle. Se há controle, não haveria sentido em desconsiderar esses ajustes. De modo que é provável que os ajustes de lucro não realizados deverão se manter no MEP das controladas para o balanço individual no Brasil, caso o IFRS de fato altere o IAS 28 nesse sentido.
2) Outro aspecto relevante diz respeito a como avaliar participações existentes quando a investidora adquire participação adicional. Isso não está claro no IAS 28, pois a aquisição de uma participação envolve reconhecer mais-valia e goodwill do investimento. Contudo, os preparadores têm se questionado se deve-se contabilizar mais-valia e goodwill apenas da parcela adicional adquirida ou se a parcela existente também deveria ser reavaliada em uma aquisição de parcela adicional. Basicamente, o IFRS propõe tratar esse assunto de duas maneiras. Quando a parcela adicional envolve mudança de classificação de ativo financeiro para coligada, a parcela existente é reavaliada da mesma forma que a parcela adquirida, considerando mais-valia e goodwill de ambas as participações. Quando a parcela adicional não envolve mudança de classificação, reconhecer mais-valia e goodwill apenas relativo à participação adquirida.
A literatura explora o tema envolvendo participações societárias de muitas maneiras. Como exemplo, vale destacar um estudo recente que trata da utilidade do MEP em relação ao valor justo para mensurar a participação em coligadas. Neste estudo, Bradbury et al (2022) utiliza coligadas que negociam ações na bolsa e, portanto, possuem uma estimação de valor justo confiável para testar o conteúdo informacional do MEP versus o valor justo nos balanços das investidoras dessas coligadas. O que os autores verificaram é que o valor justo explica melhor o preço das ações da investidora do que a informação baseada no MEP.
Na aquisição de participações, como mencionado anteriormente, as empresas precisam reconhecer o investimento pelo custo. Isso envolve não apenas reconhecer a participação no valor patrimonial, mas também a mais-valia e o goodwill. Quando é aquisição envolve uma controlada, isso o goodwill da operação é reconhecido no ativo intangível e não é amortizado, sendo apenas testado para impairment. A mensuração subsequente do goodwill é uma discussão complexa da contabilização de participações societárias e estudada em diversos artigos acadêmicos. Por exemplo, Ferramosca e Allegrini (2021) analisam a percepção do CFOs acerca do impariment ou da amortização (atualmente não permitido pela norma) do goodwill. O estudo encontra que a percepção acerca da melhor forma de contabilização varia e depende de características do indivíduo, do país e da empresa em que atuam.
Consolidar, portanto, significa reunir todos os dados das demonstrações financeiras de todas as empresas integrantes de um grupo econômico, eliminar os dados referentes às operações comerciais ou financeiras realizadas entre as mesmas e apresentar a situação patrimonial e o resultado das operações como se fosse uma única empresa. As sociedades consolidadas continuam existindo juridicamente, sendo a consolidação efetuada apenas extracontabilmente.
Santos (2023) enfatiza que os principais benefícios da consolidação estão no exercício, pelos gestores, de suas funções de planejamento, coordenação e controle em relação ao grupo. Além disso, acionistas, investidores e credores também podem utilizar as informações consolidadas sobre a situaçãoeconômico-financeira e a rentabilidade do conjunto das empresas para o processo de tomada de decisão.
Vale destacar que os conceitos aqui abordados sobre “consolidação das demonstrações contábeis” também são aplicáveis às entidades de pequeno e médio portes. Para maior detalhamento, sugere-se consultar o Pronunciamento Técnico PME – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Bradbury, M. E., Mehnaz, L., & Scott, T. (2022). The use and usefulness of equity accounting. Accounting & Finance, 62, 1957-1981.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. CPC 36 (R3): Demonstrações Consolidadas. 2012.
Ferramosca, S., & Allegrini, M. (2021). Impairment or amortization of goodwill? An analysis of CFO perceptions of goodwill accounting. European Management Journal, 39(6), 816-828.
International Financial Reporting Standards (IFRS). IAS 28 Investments in Associates and Joint Ventures. 2001.
International Financial Reporting Standards (IFRS). Standard Project: Equity Method. 2024.
LEMES, Sirlei. Casos para Ensino em Contabilidade Societária. São Paulo: Atlas, 2014.
RIOS, Ricardo Pereira; MARION, José Carlos. Contabilidade avançada. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
SANTOS, Ariovaldo dos, et al. Manual de contabilidade societária: aplicável a todas as sociedades. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2022.