O Tempo e o Tributo: Desvendando os Mistérios dos Tributos Diferidos

Introdução

O tratamento contábil dos tributos sobre o lucro é um tema fundamental para a correta apresentação das demonstrações financeiras, pois envolve a identificação e mensuração dos efeitos fiscais que impactam os resultados e a posição financeira das entidades. No âmbito das normas internacionais de contabilidade, esse assunto é tratado pelo IAS 12 – Income Taxes, que estabelece diretrizes para o reconhecimento dos tributos correntes e diferidos, considerando a futura recuperação ou liquidação dos valores contábeis de ativos e passivos.

No Brasil, a norma equivalente é o CPC 32 – Tributos sobre o Lucro, que segue os mesmos princípios do IAS 12 e busca garantir que os efeitos fiscais sejam refletidos de maneira transparente e consistente nas demonstrações financeiras. A questão central abordada por essas normas envolve a contabilização dos impactos fiscais tanto das transações ocorridas no período atual quanto da expectativa de realização futura dos ativos e passivos registrados no balanço patrimonial.

Dessa forma, o adequado tratamento contábil dos tributos sobre o lucro não se limita ao reconhecimento das obrigações tributárias correntes, mas também exige a análise dos tributos diferidos, que decorrem das diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais de reconhecimento e mensuração. Essa abordagem permite que as demonstrações financeiras forneçam uma visão mais fiel da posição patrimonial e do desempenho da entidade, auxiliando investidores e demais usuários na tomada de decisão.

Tributos Correntes

Os tributos correntes, segundo o IAS 12 / CPC 32, representam os valores de imposto sobre o lucro que uma entidade deve pagar ou recuperar em relação ao lucro tributável ou prejuízo fiscal de um determinado período. Eles são reconhecidos como passivo quando há um montante a pagar às autoridades fiscais ou como ativo quando há um crédito tributário a ser recuperado. Esses tributos são apurados com base nas regras fiscais vigentes e não envolvem ajustes temporários entre a contabilidade e a tributação.

No contexto brasileiro, os tributos correntes sobre o lucro incluem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  1. IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica):

     A alíquota base é de 15% sobre o lucro tributável.

     Há um adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000 por mês.

  1. CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido):

     A alíquota geral é de 9% para a maioria das empresas, mas pode variar para determinados setores, como instituições financeiras.

Esses tributos são calculados com base no lucro tributável da empresa, que pode ser apurado pelo lucro real, presumido ou arbitrado, conforme a legislação fiscal brasileira. No regime do lucro real, o lucro contábil é ajustado por adições, exclusões e compensações determinadas pela legislação tributária para se chegar ao lucro tributável. Já no lucro presumido, a base de cálculo é determinada por um percentual fixo sobre a receita bruta, sem necessidade de ajustes detalhados sobre as despesas.

Assim, no reconhecimento contábil, o IRPJ e a CSLL devidos no período são registrados como despesas tributárias no resultado, enquanto eventuais saldos a pagar são reconhecidos como passivos fiscais.

A forma de pagamento desse tributo, no entanto, pode variar. Por exemplo, no Brasil, os tributos sobre o lucro podem ser pagos de modo antecipado por meio de estimativas. Nesse caso, o valor efetivamente devido dos tributos correntes são calculados após o fim do exercício social, e a empresa reconhecerá um passivo fiscal ao final do exercício se o montante pago for inferior aos tributos devidos ou um ativo fiscal se o montante pago for superior aos tributos devidos.

Apesar das diferentes possibilidades de pagamento, o aspecto mais relevante para o que é discutido no CPC 32 diz respeito ao reconhecimento da despesa tributária no resultado e ao fato de que sua base de cálculo pode (costuma) não ser efetivamente o lucro contábil, pois existem as possíveis adições e exclusões.

Tributos Diferidos

De forma mais direta, a problemática envolvendo a contabilização dos tributos sobre lucro surge porque podem existir diferenças entre a noção de lucro para fins fiscais na contabilização dos tributos correntes e a noção de lucro para fins contábeis. Quando essa diferença é temporária, ou seja, quando espera-se que ela seja revertida no futuro, ocorre um desalinhamento entre o reconhecimento da despesa na forma do tributo corrente e o lucro que deu origem à essa despesa. Em outras palavras, temos um problema de competência, pois a despesa de tributo reconhecida apenas pelo tributo corrente não está sendo confrontada com a receita que a gerou.

Essa noção fica mais clara em um exemplo simplificado do problema, onde temos uma prestadora de serviços que não tem outra receita senão a receita de prestação de serviços nem outra despesa senão o tributo que incide sobre o lucro fiscal, a uma alíquota de 34%. Assume-se também que, para fins fiscais, a receita de serviços é reconhecida apenas no recebimento desse serviço e que todo o serviço que a empresa prestou em X0 foi a prazo. Se a empresa tiver uma receita de R$ 100.000 e considerarmos apenas o tributo corrente, ela reportará, em X0, um lucro de R$ 100.000, pois não haverá tributo corrente no período. Se em X1, ela não tiver nenhuma receita, mas tiver recebido os R$ 100.000 de X0, ela reportará um prejuízo de R$ 34.000 decorrente dos 34% aplicados ao valor recebido. Nessa situação, fica evidente que existe um desalinhamento no lucro reportado na demonstração de resultado, pois é óbvio que o prejuízo reportado em X1, nada mais é do que uma despesa decorrente da receita que foi reconhecida em X0.

Sendo assim, o tributo diferido nada mais é do que um ajuste que será reconhecido para garantir que a despesa seja confrontada com a receita que a gerou. Nesse caso, seria feito um ajuste de tributo diferido (a débito) na DRE no valor de R$ 34.000 em X0, para reconhecer que, apesar de não haver tributo corrente no período, aquela receita está sujeita a um tributo que será pago futuramente (i.e., diferido) e que o lucro é de R$ 66.000. Em X1, será feito outro ajuste de tributo diferido (a credito) na DRE no valor de R$ 34.000, que irá compensar a despesa de tributo corrente de X1 e evidenciar que em X1 não houve prejuízo.

O IAS 12/CPC 32, no entanto, aborda essas diferenças a partir dos ativos e passivos que geram essas diferenças e suas bases fiscais. Segundo a norma, “a base fiscal de um ativo é o valor que será dedutível para fins fiscais contra quaisquer benefícios econômicos tributáveis que fluirão para a entidade quando ela recuperar o valor contábil desse ativo. Se aqueles benefícios econômicos não serão tributáveis, a base fiscal do ativo é igual ao seu valor contábil.” (CPC, 2009).

No exemplo acima, em X0, teríamos um ativo (valores a receber) no valor de R$ 100.000. Contudo, ao recuperar o valor do ativo, ou seja, no recebimento de X1, a empresa terá benefícios econômicos tributáveis, mas não terá qualquer valor desse ativo a ser deduzido contra esses benefícios. Portanto, sua base fiscal é R$ 0. Essa diferença de base contábil e base fiscal é o que justifica o reconhecimento de um tributo diferido. Observa-se que, se a receita de prestação de serviços fosse isenta, jamais haveriam benefícios econômicos tributáveis e, portanto, a base fiscal seria igual à base contábil em X0: R$ 100.000, conforme estabelece a definição da base fiscal de um ativo.

A diferença entre base fiscal e base contábil definida por meio de ativos e passivos ao invés de receitas e despesas é sutil, mas importante de ser destacada. Por exemplo, considere que uma entidade adquire um ativo intangível que não é dedutível para fins fiscais por R$ 100.000. Embora o valor do ativo não seja dedutível, os benefícios econômicos que ela gera pelo seu uso são tributáveis. Conforme a definição, a base fiscal do ativo é a parcela do ativo que será dedutível para fins fiscais contra quaisquer benefícios econômicos tributáveis gerados pelo ativo. Quando o ativo começar a gerar benefício econômico, não haverá qualquer valor a ser deduzido desse ativo para fins fiscais, pois ele não é dedutível para fins fiscais em momento algum. Portanto, no reconhecimento inicial, sua base fiscal é R$ 0, enquanto sua base contábil é R$ 100.000. Observe que, mesmo não havendo qualquer despesa a ser ajustada no lucro contábil por conta desse ativo no reconhecimento inicial, haverá uma diferença de base fiscal e contábil e, portanto, um tributo diferido a ser contabilizado.

Um exemplo similar ao mencionado acima pode ser feito para qualquer ativo. Contudo, o exemplo do ativo intangível foi escolhido, pois existe uma exceção para essa definição. Excepcionalmente, o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em uma combinação de negócios não deverá gerar tributo diferido em função da diferença entre sua base contábil e fiscal segundo a norma.

Similarmente, segundo a norma, “a base fiscal de um passivo é o seu valor contábil, menos qualquer valor que será dedutível para fins fiscais relacionado àquele passivo em períodos futuros”. Se ao invés de um valor a receber de R$ 100.000, como no caso do exemplo anterior, tivéssemos uma provisão, de mesmo valor, que seria dedutível para fins fiscais apenas no seu pagamento, a base fiscal desse passivo seria R$ 0. Nesse caso, o valor contábil do passivo é R$ 100.000 e no futuro, será possível deduzir R$ 100.000 para fins fiscais. Portanto, sua base fiscal corresponde ao valor da sua base contábil (R$ 100.000) subtraído da sua parcela dedutível, nesse caso, R$ 100.000.

Como as diferenças permanentes não geram diferenças de bases contábeis e fiscais, elas também não irão gerar tributos diferidos. Por outro lado, as diferenças temporárias desalinham receitas e despesas e criam a necessidade de ajustes contábeis de dois tipos: (1) os decorrentes de diferenças temporárias tributáveis e (2) os decorrentes de diferenças temporárias dedutíveis.

Diferença temporária tributável

A diferença temporária tributável ocorre quando o valor contábil de um ativo é maior do que sua base fiscal ou quando o valor contábil de um passivo é menor do que sua base fiscal. Isso significa que, em períodos futuros, a entidade terá que pagar imposto à medida que essa diferença for revertida.

Um exemplo clássico de diferença temporária tributável ocorre na depreciação de ativos imobilizados.

     Suponha que uma empresa compre um equipamento por R$ 100.000 e, para fins contábeis, utilize o método de depreciação linear ao longo de 10 anos. Assim, a despesa anual de depreciação será de R$ 10.000.

     No entanto, para fins fiscais, a legislação permite que a empresa utilize uma depreciação acelerada, deduzindo R$ 20.000 por ano nos primeiros 5 anos.

Após o primeiro ano, os valores contábeis e fiscais do ativo serão:

     Valor contábil: R$ 90.000 (R$ 100.000 – R$ 10.000 depreciação contábil)

     Base fiscal: R$ 80.000 (R$ 100.000 – R$ 20.000 depreciação fiscal)

Isso cria uma diferença temporária tributável de R$ 10.000, pois o valor contábil do ativo é maior do que sua base fiscal.

Diferença temporária dedutível

A diferença temporária dedutível ocorre quando o valor contábil de um ativo é menor que sua base fiscal ou quando o valor contábil de um passivo é maior que sua base fiscal. Isso significa que a entidade poderá deduzir um valor maior na apuração do lucro tributável no futuro, reduzindo o imposto devido.

Um exemplo comum de diferença temporária dedutível ocorre no reconhecimento de provisões.

     Suponha que uma empresa reconheça contabilmente uma provisão para garantia no valor de R$ 50.000, baseada em estimativas de custos futuros para cobrir defeitos em produtos vendidos.

     No entanto, para fins fiscais, a legislação só permite a dedução dessa despesa quando os custos efetivamente ocorrerem, ou seja, no momento em que a garantia for acionada pelo cliente.

Após o primeiro ano, temos:

     Valor contábil da provisão: R$ 50.000 (passivo reconhecido contabilmente)

     Base fiscal da provisão: R$ 0 (pois a despesa ainda não foi deduzida para fins fiscais)

Isso gera uma diferença temporária dedutível de R$ 50.000, pois no futuro, quando a garantia for acionada e os custos forem pagos, a empresa poderá deduzir esse valor para fins fiscais, reduzindo seu imposto a pagar.

Mensuração e reconhecimento de ativo e passivo fiscal diferido

Um passivo fiscal diferido deve ser reconhecido sempre que haja uma diferença temporária tributária. Por outro lado, um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido sempre que haja uma diferença temporária dedutível.

Os ativos e passivos fiscais diferidos devem ser mensurados pelas alíquotas que se espera que sejam aplicáveis no período quando for realizado o ativo ou liquidado o passivo, com base nas alíquotas (e legislação fiscal) que estejam em vigor ao final do período que está sendo reportado.

Prejuízos fiscais

Quando uma empresa apura prejuízo fiscal em determinado período, ela pode, em algumas jurisdições, compensá-lo com lucros tributáveis futuros, reduzindo sua carga tributária. Isso gera uma diferença temporária dedutível, permitindo o reconhecimento de um ativo fiscal diferido correspondente ao imposto que deixará de ser pago no futuro.

No entanto, a norma impõe uma condição essencial para o reconhecimento desse ativo: a evidência suficiente de que a empresa terá lucros tributáveis futuros suficientes para utilizar o benefício.

Os principais fatores considerados para avaliar essa probabilidade são:

     Histórico de rentabilidade da empresa e perspectivas futuras.

     Origem dos prejuízos fiscais (se são recorrentes ou pontuais).

     Planejamento tributário e projeções de resultados futuros.

     Prazo de prescrição para compensação de prejuízos (se houver).

Se a empresa não conseguir demonstrar que terá lucros tributáveis suficientes no futuro, o ativo fiscal diferido não pode ser reconhecido.

Cada país estabelece regras específicas para a compensação de prejuízos fiscais. No caso do Brasil, algumas restrições incluem:

     Limite de 30% do lucro tributável para compensação de prejuízos fiscais acumulados, ou seja, uma empresa não pode eliminar totalmente sua base tributável com prejuízos de exercícios anteriores.

     Prazo indeterminado para utilização dos prejuízos fiscais, mas sujeito à limitação anual.

A existência dessas restrições pode afetar o valor do ativo fiscal diferido reconhecido, pois parte dos prejuízos pode não ser compensável em um prazo razoável.

Combinação de negócios e participações societárias

No contexto de combinações de negócios, a contabilização de tributos diferidos apresenta desafios adicionais, principalmente pelo impacto do goodwill e dos ajustes de mais-valia. As principais particularidades incluem:

a) Diferenças Temporárias Relacionadas à Mais-Valia e ao Valor Justo dos Ativos Líquidos

     Quando uma empresa adquire outra, os ativos e passivos da adquirida são ajustados ao valor justo, enquanto sua base fiscal pode permanecer inalterada.

     Isso gera diferenças temporárias tributáveis ou dedutíveis, exigindo o reconhecimento de passivos fiscais diferidos (se o valor justo dos ativos for superior à base fiscal) ou ativos fiscais diferidos (se houver passivos reconhecidos contabilmente, mas não dedutíveis para fins fiscais).

b) Não Reconhecimento de Tributo Diferido sobre Goodwill

     O IAS 12 / CPC 32 proíbe o reconhecimento de passivos fiscais diferidos sobre o goodwill gerado na aquisição.

     O goodwill pode, no entanto, ter impactos tributários se sua amortização for permitida para fins fiscais em algumas jurisdições.

a) Expectativa de Distribuição de Dividendos

     Quando a investidora detém influência significativa ou controle sobre a investida, a tributação sobre dividendos futuros pode impactar a contabilização de tributos diferidos.

     Se a empresa pretende distribuir dividendos que serão tributáveis, um passivo fiscal diferido deve ser reconhecido. Caso contrário, a norma permite que o diferimento não seja contabilizado, desde que a investidora tenha controle sobre a retenção dos lucros.

b) Diferenças Temporárias não Reconhecidas

     A norma permite que um passivo fiscal diferido não seja reconhecido se a diferença temporária estiver relacionada a lucros acumulados da investida que não serão distribuídos no curto prazo.

     Isso ocorre, por exemplo, quando a empresa planeja reter os lucros da controlada para reinvestimento e tem evidências suficientes de que a distribuição não ocorrerá no futuro próximo.

Tópicos recentes

O reconhecimento de tributos diferidos de forma abrangente, ou seja, reconhecendo todo o efeito das diferenças temporárias independentemente do seu prazo de reversão é alvo de algumas críticas na literatura. Por exemplo, Laux (2013) questiona se os benefícios do reconhecimento de tributos diferidos superam os custos de obter e utilizar essa informação nos Estados Unidos. O autor evidencia que o incremento informacional dos ativos e passivos diferidos são baixos, e que os investidores podem preferir ajustar os tributos diferidos em função da sua probabilidade de reversão ou simplesmente eliminar todo seu efeito nas suas análises.

Brouwer e Naarding (2018) fazem uma ampla discussão sobre a relevância dos tributos diferidos, criticando o modelo atual do IFRS e sugerindo ajustes para que essa informação se torne mais relevante. Um desses ajustes, por exemplo, é considerar o efeito da probabilidade de reversão das diferenças temporárias. Embora essa probabilidade esteja presente na norma quando se trata de ativo fiscal diferido, que só pode ser reconhecido quando é provável que haverá lucros tributáveis no futuro, o modelo atual funciona mais como um limiar para determinação do reconhecimento do que a inclusão dessa probabilidade propriamente. Sendo assim, os autores propõem uma contabilização que possa incluir as probabilidades de reversão descontando o valor do tributo diferido em função do seu prazo de realização.

No Brasil, Rathke et al. (2019) documenta que as empresas utilizam a discricionariedade do reconhecimento dos tributos diferidos para realizar o chamado “big bath”, uma forma de gerenciamento de resultado onde empresas que reportam prejuízos aumenta ainda mais esse prejuízo (nesse caso, por meio de tributos diferidos), de forma viesada, para reverter isso no futuro, quando o prejuízo é revertido.

Referências

Brouwer, A., & Naarding, E. (2018). Making deferred taxes relevant. Accounting in Europe, 15(2), 200-230.

CPC. CPC 32 – Tributos Diferidos. 2009.

Laux, R. C. (2013). The association between deferred tax assets and liabilities and future tax payments. The Accounting Review, 88(4), 1357-1383.

IASB. IAS 12 Income Tax. 2001.

 

Rathke, A. A., Rezende, A. J., Antônio, R. M., & Moraes, M. B. C. (2019). Last chance for a big bath: Managing deferred taxes under IAS 12 in Brazilian listed firms. Revista Contabilidade & Finanças, 30, 268-281.

 

Salotti, B. M., Lima, G. A. S. F. D., Murcia, F. D. R., Malacrida, M. J. C., & Pimentel, R. C. Contabilidade financeira. 2019.

 

Santos, A., Martins, E., Gelbcke, E. R., IUDÍCIBUS, S. Manual de contabilidade societária: aplicável a todas as sociedades. 4ª Ed. Gen Atlas, 2022.